Medidas cautelares: a prisão

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Prisão penal

Para o entendimento constitucional, a prisão definitiva penal depende do trânsito em julgado, conforme ações diretas de constitucionalidade no STF números 43/44/54.

Porém, há o aparente conflito com o chamado pacote anti-crime que inclui redação ao art. 429 do Código Processual Penal que estipula início de cumprimento de pena imediato se há condições de prisão temporária ou se a pena for igual ou superior a 15 anos de reclusão.

De todo modo, o Habeas Corpus 623.107/PA no STJ foi claro em declarar ilegal a execução automática de pena antes do trânsito em julgado, mantida as condições da temporária se preenchidos requisitos respectivos.

Prisão processual, cautelar, provisória, domiciliar ou sem pena

Independe de trânsito em julgado.

Flagrante

Tem por objetivo assegurar a rápida constatação do autor do crime, da materialidade e interromper a prática delitiva.

O flagare pode ser reconhecido por qualquer do povo e deve ser reconhecido por autoridade policial. Este se dá:

Flagrante ilegal

O flagrante preparado (crime impossível): o agente prepara o flagrante e detém o deliquente antes da consumação. Excetua-se ocrime de tráfico de drogas, tendo em vista os verbos do tipo penal. Também restou decidido pelo STJ na súmula 567 que sistemas de vigilância e monitoramento bem como vigilância de estabelecimento comercial não impedem caracterização do crime.

Preventiva

Se há prova da existência do crime e estão presentes os indícios de autoria e se configura o periculum libertatis por garantia de ordem pública ou econômica, conveniência da instrução penal, assegurar lei penal, ausência da identificação civil ou se houve descumprimento de cautelar anterior.

Não há prazo.

Domiciliar

Trata-se da prisão executada mediante recolhimento exclusivo à residência do acusado com possibilidade de saída apenas com autorização judicial. Regida por:

Art. 318 - Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Art. 318-A - A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

Temporária

5 dias prorrogáveis por mais 5, ou 30 também prorrogáveis por até mais 30 se crime hediondo.

Prisão civil

No Brasil, admitida apenas ao devedor de alimentos, conforme CPC art. 528.

Disciplinar militar

Para as Forças Armadas, não existindo para as Polícias Militares. É disciplinada por regulamentação própria, e.g. Regimento Disciplinar do Exército.

Audiência de custódia

Momento de assertividade da legalidade da prisão, sendo incorreto apurar culpa, materialidade ou outros elementos se não as circustancias da prisão.

Etapas da prisão

graph TD;
cap(Captura) --> cond(Condução até autoridade policial
que ouve condutor, vítima e acusado.
Auto de infração) --> lavr(Lavratura do APF) --> recol(Recolhimento ao cárcere) --> com(Comunicação do juiz
Audiência de custódia²) --> vic(Prisão relaxada
se vício); lavr --> fi(Liberdade mediante fiança
se pena menor ou igual a 4 anos); lavr --> IMPO(Menor potencial ofensivo
Contravenções se pena < 2 anos
Lei 9.099 de 1995); lavr --> usr(Usuário de droga ilícia
art. 28 Lei 11.343/06) --> pena(Pena específica do art. 28); com --> convert(Converter a prisão flagrante
em preventiva³); com --> conced(Conceder liberdade provisória)

Notas

  1. Artigo 290 do Código Processual Penal.
  2. Pôde ser feita por videoconferência apenas durante o período oficial de pandemia.
  3. AgRg no STJ pelo RHC 136.708/MS vedou a conversão ex-officio de flagrante em preventiva pelo juiz sem ouvir o MP. Porém, a manifestação posterior do Delegado ou do Ministério Público convalida a prisão decretada de ofício.

Bibliografia

  1. BRASIL. Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm.

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