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Noções de direito penal
Tempo e lugar do crime
O Brasil adota a teoria mista ou da ubiquidade, ou seja, o crime ocorre onde e quando foi concebido e onde e quando se dará seu resultado.
Territorialidade
- Extraterritorialidade: o crime cometido fora do Brasil é etendido como de jurisdição penal brasileira.
- Interterritorialidade: o crime ocorre no Brasil mas foge a jurisdição brasileira por convenção ou regra internacional. É o caso dos diplomatas.
Tipos penais
- Misto alternativo: duas condutas nucleares que satisfazem o tipo. Ex.: estupro atualmente. A prática de mais de um núcleo não configura adição de conduta.
- ****: outro.
Teoria do crime
- Conduta
- Nexo causal
- Resultado
- Tipicidade
Causalidade
É a conditio sine qua non do crime via processo hipotético de eliminação de Thyrém. A conduta que quando excluída inibe o resultado retira o crime. Quando nova causa provoca o resultado, também há quebra da causalidade. Na pior das hipóteses, o agente responde a tentativa.
Causalidade adequada
Quando a ação do agente é uma das condições para o resultado mas não a causa suficiente, a pena é dosada conforme a gradação da participação da conduta.
Omissão
Ex nihilo nihil fit.
Crime de mera conduta
O tipo não preve resultado. Ex.: adentrar a casa de outrem sem alterar nenhum estado de coisas ou pessoas.
Norma de extensão
Código Penal Brasileiro
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade
Dolo
- Dolo direto primeiro grau: o agente quer o resultado.
- Dolo direto de segundo grau: o agente assume os riscos para seu fim. Ex.: derrubar a aeronave para matar um dos passageiros.
- Dolo eventual: assume o risco da ocorrência do resultado. Ex.: a ocorrência de resultado diverso é possível e o agente o assume, mesmo que não vá ocorrer necessariamente.
- Dolo alternativo: o agente conhece ambos resultados possíveis e assume quaisquer das formas. A doutrina confronta esse dolo porque aquele que assume risco de ocorrência de qualquer resultado opera em dolo eventual.
Culpa
- Própria:
- Imprópria: quer causar o resultado e tem dolo, mas atua em erro de tipo ou de tipo permissivo. Ex.: tipicamente ilustrado pela atuação suspeita de antigo desafeto que faz gesto que lembra agressão.
- Consciente: o agente acredita sinceramente que vai ter habilidades para evitar o resultado.
- Inconsciente: o agente nem previu o resultado, apesar de ser exigível de pessoa comum que prevesse o resultado.
Preterdolo
O agente tinha um dolo que se agrava por culpa em resultado mais grave. Ex.: lesão corporal com resultado morte por culpa, como no agressor que derruba a vítima que morre por traumatismo craniano.
Erros
- Sobre o tipo: o agente crê não ser crime a conduta.
- De proibição: o agente acredita na atipicidade porque desconhece a proibição legal. Ex.: relação sexual com menor de 18 anos em contexto de proibição, mesmo com consentimento;
- Sobre a pessoa: o agente se equivoca com o alvo da ação. Leva-se em consideração as condições da vítimia visada.
- Execução: o uso dos meios executivos atinge outra pessoa ou causa outro resultado.
Descriminantes putativas
- erro de tipo permissivo: o agente acredita estar em franca excludente ilicitude.
- Erro de proibição indireto: o agente pratica o ato acreditando que há excludente de ilicitude que na verdade não compõe o ordenamento jurídico brasileiro. Ex.: namorar menor de 14 anteriormente ao ato sexual como forma de excluir a ilicitude.
Crime putativo
O agente não está incorrendo em crime, mas acredita que sim.
- Por erro de fato: o agente carrega farinha crendo se tratar de cocaína.
- Por erro normativo: o agente acredita ser criminoso. Ex.: o incesto entre maiores.
Crime não consumado:
- Tentativa: o crime não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente. Reduz pena.
- Desistência voluntária: o agente inicia execução e a consumação é evitada pelo próprio agente arrependido. Exclui a tipicidade.
- Arrependimento eficaz: o agente toma medidas para reverter a conduta inicial. Exclui a tipicidade original e o agente responde na medida dos atos consumados.
- Arrependimento posterior: o agente reverte os resultados já existentes. A consumação ocorre. Só é possível nos crimes sem violência ou grave ameaça, por óbvio.
Excludentes de ilicitude
- Na força policial: o estrito cumprimento de dever legal incide somente se não há resultado morte. Quando há, só é admitida a legítima defesa.
- Coação moral irresistível: inexigibilidade de conduta diversa. O dolo é de outrem. Não há culpa.
- Coação física: não há fato típico.