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Visão forense de teoria tripartite do crime

Teoria da tripartição do crime e da culpabilidade

O crime pode ser entendido como um tripé conceitual:

CulpabilidadeIlicitudeTipicidadeCrime

Bem como, é possível destrinchar a culpabildiade em outro tripé:

ImputabilidadeExigibilidade de conduta diversa Potencial Conhecimentoda ilicitudeCulpabilidade

A inexistência de qualquer vértice dos tripés acima desenhados, derruba o conceito central representado. Portanto, a falta de quaisquer elementos da culpabilidade vem, por fim, derrubar o conceito de crime.

Quando o código penal afasta a culpabilidade do menor de 18 anos com base na imputabilidade racionalizada pelo incompleto desenvolvimento cerebral, chama-se critério biológico.

Quando o código penal afasta a culpa por vias das patologias mentais, chama-se critério psicológico.

O código penal brasileiro adota a teoria biopsicológica, ou seja, aglutinando os critérios biológico e psicológico juntos.

Modificadores da ImputabilidadePerturbados Mentais1. Psicose epiléptica1. MenoridadeIsentosde penaRedução de pena1. Neuróticos3. Psicopatas4. Epiléticos2. PródigosAtenuantes1. Violenta emoção2. Idades*5. Valor social e moral6. Confissão7. Multidão8. Coação2. Des. mental incompleto/retardadoBiológicosPsicológicosDoentes mentais3. EmbriaguezcompletaLei de drogas1. Falta de plenacapacidade por dependência3. Doenças psiquiátricasgraves

* O agente menor de 21, na data do fato, ou maior de 70, na data da sentença.

Uma importante observação para quaisquer afastamentos de iputabilidade total, redutora de pena ou atenuante é haver nexo de causalidade da condição e o crime.

Modificadores da imputabilidade

Outros mais destacados limitantes e modificadores biopsicossociais da imputabilidade penal e da capacidade civil são descritos a seguir:

Esclarecimentos

Desenvolvimento mental retardado é uma alusão aos que não conseguirão maturidade psíquica. Desenvolvimento mental incompleto é uma referência àqueles que não alcançaram ainda sua maturidade psíquica, como, por exemplo, a criança ou o adolescente. No caso de deficientes mentais leves, pela dificuldade de traçar um limite mais nítido do complexo retardo/conduta delitual/normalidade psíquica, a perícia médico-legal vê-se forçada a aceitar a atenuante e colocá- los sob o rótulo de semirresponsáveis.

Psicoses

Doença mental com distúrbio perceptório grave, em que há confusão entre alucinações e/ou percepção alterada com a própria realidade, levando o psicótico a praticar atos que crê real, ou seja, na letra da lei, sem a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Exs.: as esquizofrênias.

Crônicas
Agudas
Tóxicas

Psicopatias

São, em última análise, os transtornos de personalidade. São imputáveis de forma geral.

Especificamente sobre o transtorno antissocial, é comum terem a inteligência preservada e a ciência do comportamento criminoso. Nem todo psicopata com transtorno antissocial chega ao nível extremo, devendo deixar notado que os casos com diagnóstico grave são semi imputáveis porque são incapazes de determinar-se de acordo com o entendimento que têm.

Epilepsias

Em regra não altera a imputabilidade, porém na sua forma trazida pelo professor Hygino há casos graves de epilepsia com comprometimento comportamental retirando o discernimento e a autodeterminação do portador.

Isenção de pena

O código penal é direto ao indicar o afastamento da pena em casos específicos:

Código Penal
TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Mais tarde, em 2006, a Lei 11.343 a.k.a. lei de drogas expande o rol:

Lei 11.343 de 2006
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei. 

Inteiramente incapaz

Alteração total da cognição, ou seja, consciência daquilo que fez ao tempo da ação. Ex.: em psicose, um agente imagina que um terceiro que o aborda é, na verdade, um alienígena que vai lhe tirar a vida.

Incapaz de se determinar

Não domina a volição, ou seja, a vontade daquilo que fez ao tempo da ação. Ex.: o agente dominado por uma psicose franca qualquer imagina ser atacado por um terceiro com armas medievais e, para se defender, defere golpe mortal com instrumento capaz.

Diminuição de pena

Código Penal
TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL
Redução de pena
Art. 26
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

Menores de dezoito anos
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. 

Emoção e paixão
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 
I - a emoção ou a paixão; 

Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Emoção

Somente se injustamente provocada e logo após.

Paixão

Se analisado ipsi literis, não há que se falar em afastamentos quaisquer de imputabilidade.

Atenuadores de pena

TÍTULO V
SEÇÃO II
CAPÍTULO III
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:  
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 
II - o desconhecimento da lei; 
III - ter o agente: 
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; 
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; 
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; 
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; 
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. 

Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 

As perícias psiquiátricas

Exame de sanidade mental

Firma o nexo de causalidade, o tipo do transtorno se houver, e a capacidade de se autodeterminar. O agente será levado a tratamento compulsório via medida de segurança.

Perícia da cessação da periculosidade

Vai reavaliar a medida de segurança para determinar o risco de violência com o prazo mínimo da própria medida e repetida anualmente ou a qualquer tempo por determinação judicial. Enquanto permanece o risco, a perícia é repetida.

Fraudes


Bibliografia

  1. FRANÇA, Genival Veloso de. **Medicina legal 11° edição. Rio de Janeiro. Guanabara Koogan, 2017.

medicina · direito · penal