Visão forense de teoria tripartite do crime
Teoria da tripartição do crime e da culpabilidade
O crime pode ser entendido como um tripé conceitual:
Bem como, é possível destrinchar a culpabildiade em outro tripé:
A inexistência de qualquer vértice dos tripés acima desenhados, derruba o conceito central representado. Portanto, a falta de quaisquer elementos da culpabilidade vem, por fim, derrubar o conceito de crime.
Quando o código penal afasta a culpabilidade do menor de 18 anos com base na imputabilidade racionalizada pelo incompleto desenvolvimento cerebral, chama-se critério biológico.
Quando o código penal afasta a culpa por vias das patologias mentais, chama-se critério psicológico.
O código penal brasileiro adota a teoria biopsicológica, ou seja, aglutinando os critérios biológico e psicológico juntos.
* O agente menor de 21, na data do fato, ou maior de 70, na data da sentença.
Uma importante observação para quaisquer afastamentos de iputabilidade total, redutora de pena ou atenuante é haver nexo de causalidade da condição e o crime.
Modificadores da imputabilidade
- A embriaguez completa é aquela que venceu a primeira fase, a eufórica. Para detalhes, veja em embriaguez.
- As neuroses são tipicamente retratadas pelas fobias e pelas filias, mais subsidiariamente pelas manias.
- A psicopatia em sentido estrito torna o indivíduo indiferente à regra da lei. Tipicamente ilustrada pela personalidade antissocial, por exemplo.
- Já os oligofrênicos ("oligo — pouco, frênico — pensamento) são as pessoas com baixa capacidade de cognição, por diversas razões. Nestes casos, incide principalmente a pouca exigibilidade de conduta diversa, mas há também ação sobre a imputabilidade a depender do grau do défict. São os oligofrênicos as pessoas com quociente intelectual abaixo de 25% (dependente - ex idiota), entre 25 e 50% (independente - ex imbecil) e acima de 50 a 75% (independente educável - ex débil mental).
- O desenvolvimento mental incompleto trata do não privilegiado para desenvolvimento intelecutal, e.g. índios nativos frente ao homem urbano, alguns silvícolas etc.
- O surdo mudo pode ser totalmente incapaz ou parcialmente incapaz, uma vez que a surdez congênita dificulta o desenvolvimento da linguagem que é, em boa parte, aprendida por assimilação imitativa.
- A prodigabilidade é um comportamento dilapidador, mais comumente ligado ao consumo descontrolado do patrimônio. A doutrina diverge sobre sua capacidade de causar inimputabilidade, mas, de toda forma, trata-se de um modificador de imputabilidade.
Outros mais destacados limitantes e modificadores biopsicossociais da imputabilidade penal e da capacidade civil são descritos a seguir:
- Raça
- Idade
- Sexo
- Agonia
- Surdimutismo
- Hipnotismo
- Temperamento
- Cegueira
- Prodigalidade
- Civilização
- Estados emotivos
- Reincidência
- Associação
- Síndrome XYY
- Hereditariedade
- Vitimologia
- Epilepsias
- Retardo mental
- Esquizofrenias
- Transtornos bipolares do humor ou transtornos afetivos
- Transtornos delirantes
- Transtornos de personalidade
- Transtornos de personalidade borderline
- Transtornos do controle dos impulsos
- Transtornos mentais orgânicos
- Mesológicas: relacionadas aos seres e o ambiente que vivem — silvícolas, multidão etc.
- LSD: o ácido lisérgico pode causar no usuário distúrbios de percepção e aguçamento dos sentidos: seus efeitos atingem o pico no prazo de duas a quatro horas do uso e podem durar até doze horas.
A coação física afasta a tipicidade do ato, pois houve compelimento total da ação física necessária para o crime.
A coação moral irresistível afasta a culpabilidade, porque esta modalidade implica que, na visão do agente, caso não cometa o crime, algo pior sobrevém.
Esclarecimentos
Desenvolvimento mental retardado é uma alusão aos que não conseguirão maturidade psíquica. Desenvolvimento mental incompleto é uma referência àqueles que não alcançaram ainda sua maturidade psíquica, como, por exemplo, a criança ou o adolescente. No caso de deficientes mentais leves, pela dificuldade de traçar um limite mais nítido do complexo retardo/conduta delitual/normalidade psíquica, a perícia médico-legal vê-se forçada a aceitar a atenuante e colocá- los sob o rótulo de semirresponsáveis.
Psicoses
Doença mental com distúrbio perceptório grave, em que há confusão entre alucinações e/ou percepção alterada com a própria realidade, levando o psicótico a praticar atos que crê real, ou seja, na letra da lei, sem a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Exs.: as esquizofrênias.
Crônicas
Agudas
Tóxicas
- Psicolépticos: psicoativos que provocam rebaixamento do sistema nerovoso central, e.g. álcool.
- Psicoanalépticos: psicoativos que provocam excitação do sistema nerovoso central, e.g. cocaína ou metanfetaminas.
- Psicodislépticos: psicoativos que provocam distorção perceptória ou motor-comportamental do sistema nerovoso central, e.g. ácido lisérgico (LSD), ecstasy ou mescalina.
Psicopatias
São, em última análise, os transtornos de personalidade. São imputáveis de forma geral.
Especificamente sobre o transtorno antissocial, é comum terem a inteligência preservada e a ciência do comportamento criminoso. Nem todo psicopata com transtorno antissocial chega ao nível extremo, devendo deixar notado que os casos com diagnóstico grave são semi imputáveis porque são incapazes de determinar-se de acordo com o entendimento que têm.
Epilepsias
Em regra não altera a imputabilidade, porém na sua forma trazida pelo professor Hygino há casos graves de epilepsia com comprometimento comportamental retirando o discernimento e a autodeterminação do portador.
Isenção de pena
O código penal é direto ao indicar o afastamento da pena em casos específicos:
Código Penal
TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Mais tarde, em 2006, a Lei 11.343 a.k.a. lei de drogas expande o rol:
Lei 11.343 de 2006
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.
Inteiramente incapaz
Alteração total da cognição, ou seja, consciência daquilo que fez ao tempo da ação. Ex.: em psicose, um agente imagina que um terceiro que o aborda é, na verdade, um alienígena que vai lhe tirar a vida.
Incapaz de se determinar
Não domina a volição, ou seja, a vontade daquilo que fez ao tempo da ação. Ex.: o agente dominado por uma psicose franca qualquer imagina ser atacado por um terceiro com armas medievais e, para se defender, defere golpe mortal com instrumento capaz.
Diminuição de pena
Código Penal
TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL
Redução de pena
Art. 26
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Menores de dezoito anos
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Emoção e paixão
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Emoção
Somente se injustamente provocada e logo após.
Paixão
Se analisado ipsi literis, não há que se falar em afastamentos quaisquer de imputabilidade.
Atenuadores de pena
TÍTULO V
SEÇÃO II
CAPÍTULO III
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
As perícias psiquiátricas
Exame de sanidade mental
Firma o nexo de causalidade, o tipo do transtorno se houver, e a capacidade de se autodeterminar. O agente será levado a tratamento compulsório via medida de segurança.
Perícia da cessação da periculosidade
Vai reavaliar a medida de segurança para determinar o risco de violência com o prazo mínimo da própria medida e repetida anualmente ou a qualquer tempo por determinação judicial. Enquanto permanece o risco, a perícia é repetida.
Fraudes
- Simulação: sinais e sintomas falsos criados com fim egoísta para benefício ulterior;
- Metassimulação: exacerba sinais e sintomas que realmente existem mas em menor intensidade para fins pessoais diversos; e
- Dissimulação: esconde sintomas da doença para escapar de medida necessária.
Bibliografia
- FRANÇA, Genival Veloso de. **Medicina legal 11° edição. Rio de Janeiro. Guanabara Koogan, 2017.
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